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Ceará Notícias > Blog > Ceará > Hospital não pode ter recepção diferente para paciente do SUS e de convênio
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Hospital não pode ter recepção diferente para paciente do SUS e de convênio

Ultima atualização: 29/09/2017 4:16 PM
Redação
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3 Min. de Leitura
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A União tem de editar ato normativo proibindo que as instituições privadas mantenham recepções e salas de espera diferenciadas para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos convênios ou particulares. A determinação é da 1ª Vara Federal de Porto Alegre, em sentença proferida na terça-feira (26/9), com abrangência nacional. Cabe reexame necessário no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

A regulamentação deve fixar prazo não superior a um ano para que sejam celebrados aditivos nos contratos e convênios vigentes, incluindo a nova norma. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil. As entidades terão prazo de até um ano para promoverem a reestruturação necessária ao atendimento da medida.

O Ministério Público Federal ingressou com ação contra a União, alegando que os espaços diferenciados nas entidades hospitalares, principalmente em setores de pronto-atendimento e emergência, são discriminatórios. Sustentou que a portaria do Ministério da Saúde que trata da participação destas instituições no SUS tem uma lacuna normativa, ao não estipular a obrigação de não distinção entre pacientes do sistema único e os demais.

Em sua defesa, a União afirmou que as normas existentes já estabelecem regramentos para que não ocorram atuações discriminatórias ou que violem a dignidade das pessoas. Pontuou que não possui meios para interferir na gestão das instituições privadas, exceto para condutas clínicas e padrões mínimos de atendimento e produtividade, pois elas exercem atividade econômica de forma livre, prestando seus serviços de maneira complementar ao SUS. Apontou que, mesmo dentro dos planos de saúde privados, teria distinção de atendimento e tratamento e que isso não se traduziria em desigualdade.

Promoção da igualdade
Ao analisar o caso, a juíza federal Marciane Bonzanini reconheceu que o Conselho Nacional de Saúde avaliou não ser necessário o regramento. Mas ponderou: “O desatendimento, na prática, dessa determinação que resulta do ordenamento jurídico faz com que se conclua pela necessidade de edição de norma regulamentadora, complementando a Portaria GM/MS nº 1.034/2010”. Para ela, é dever do Estado zelar e promover a efetiva igualdade no atendimento dos usuários do SUS.

“Não podem os contratos celebrados com o Poder Público gerar situações de desigualdade que desfavoreçam a camada mais necessitada da população”, afirmou n sentença. A magistrada destacou também que os contratos e convênios celebrados pelos hospitais para participarem do SUS, além do pagamento pelos serviços prestados, trazem consigo todas as demais consequências de tratamento tributário diferenciado concedido a entidades reconhecidas como beneficentes de assistência social.Marciane julgou procedente a ação, condenando a União a editar ato normativo, no prazo de 30 dias, disciplinando que, nos contratos e convênios celebrados com as instituições privadas para participação no SUS, conste cláusula que proíba adoção de recepções e salas de espera diferenciadas.

 

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