De acordo com o magistrado, “ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, a empresa deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada”. Segundo ele, o dano moral ocorreu no momento em que a consumidora teve o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito e, em decorrência, sofreu constrangimentos.
Inconformada, ajuizou ação requerendo cancelamento da dívida e indenização por danos morais. Alegou ser cliente de plano pré-pago e nunca ter realizado outro negócio com a referida empresa.
Ao julgar o caso o juiz David Fortuna, condenou a empresa ao pagamento de danos morais à cliente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (21/02).