Deixar o passageiro no local errado acabou saindo caro para a Uber. A 1ª Turma Recursal do Estado do Amazonas condenou, de forma unânime, a plataforma de transporte por aplicativo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um usuário, no valor de R$ 17 mil.
A decisão ocorreu após um adolescente, sobrinho do cliente, ser deixado a 10 quilômetros do destino contratado.
O processo (n.º 0652693-57.2025.8.04.1000), relatado pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, detalha que o serviço contratado previa o transporte do jovem até a zona Leste da capital. No entanto, o motorista encerrou a corrida na zona Centro-Sul.
Em primeiro momento, a Uber informou que “bastava atravessar a rua” para chegar ao local marcado. No entanto, uma consulta aos mapas da região mostram que há uma grande diferença entre o destino e o desembarque.
“A interrupção do serviço de transporte em local diverso do contratado, forçando a contratação de uma segunda corrida para que o sobrinho do recorrente chegasse ao seu destino final, configura inegável falha na prestação do serviço por parte da recorrida, nos termos do art. 14 do CDC, devendo a recorrida responder independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços”, afirma o magistrado.
Responsabilidade e Segurança
O tribunal fundamentou a decisão no Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na execução, independentemente de culpa.
Na questão dos direitos morais, destacou que o caso superou o “mero aborrecimento”, frisando que houve queda de confiança entre consumidor e plataforma; o adolescente foi exposto a uma ambiente perigoso; e o tio do jovem ficou psicologicamente abalado.
“Ao contratar um serviço de transporte para seu sobrinho, adolescente, o recorrente depositou a sua confiança ao serviço ofertado pela recorrida, de que este seria entregue em segurança no local designado. A exposição de um menor de idade a um ambiente potencialmente perigoso, a incerteza quanto à sua segurança e a necessidade de intervir para garantir sua chegada ao destino correto configuram um abalo psicológico significativo e diretamente vivenciado pelo recorrente”, pontua o juiz no acórdão.
Condenação e Valores
A indenização foi fixada em R$ 17 mil, valor que deverá ser devidamente corrigido. Além disso, a Uber terá de restituir o valor pago pela corrida não concluída.
O julgamento contou com a participação dos magistrados Cássio André Borges dos Santos e Francisco Soares de Souza, que acompanharam o voto do relator./AE
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