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Ceará Notícias > Blog > Destaques > Tamboril: prefeitura cumpre recomendação do MPCE e anula licitação de R$ 500 mil para compra de salgados e itens de “buffet”
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Tamboril: prefeitura cumpre recomendação do MPCE e anula licitação de R$ 500 mil para compra de salgados e itens de “buffet”

Ultima atualização: 29/05/2020 11:21 AM
Redação
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2 Min. de Leitura
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Cumprindo recomendação do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), a Prefeitura de Tamboril anulou, nesta sexta-feira (29/05), licitação para aquisição de “coffee break”, “buffet” e refeições pelo valor de mais de R$ 519 mil reais, destinados a consumo em eventos municipais. Apenas para salgadinhos, o Município havia estimado gasto superior a R$ 94 mil. A anulação do referido procedimento licitatório foi recomendada pelo MPCE, na última terça-feira (26/05).

Segundo o promotor de Justiça respondendo pela comarca de Tamboril, Flávio Bezerra, os expressivos gastos seriam incompatíveis com a situação de calamidade financeira decretada pela própria Prefeitura, que admitiu viver uma grave crise fiscal e massiva perda de arrecadação, ensejando, inclusive, a redução em 50% da remuneração dos prestadores de serviços. Além disso, o membro do MPCE afirma que o Termo de Referência e a justificativa apresentada estavam incompatíveis com as necessidades reais do Município.

“É absolutamente incoerente a aquisição de lanches para eventos, reuniões e ‘horas extras de servidores’ justamente quando a maior parte dos órgãos públicos municipais se encontram fechados em razão da pandemia de Covid-19″, sustenta Flávio Bezerra. Dessa forma, argumenta o promotor, o gasto dessa significativa quantia no grave contexto de crise fiscal e sanitária violaria os princípios da economicidade, eficiência, equilíbrio orçamentário, interesse público, razoabilidade e moralidade.

Finalmente, nesta sexta-feira (29/05), a Prefeitura informou que cumpriu a recomendação e anulou o Pregão Eletrônico 009/2020, reconhecendo no despacho que “os quantitativos previstos na licitação estão deverasmente superestimados em relação à realidade e à demanda das unidades administrativas (…), em contraponto aos artigos 8º e 15, parágrafo 7º, II da Lei 8.666/93”.

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