A decisão, tomada no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo 1.537.713, busca alinhar a legislação brasileira a tratados internacionais de direitos humanos. A decisão, tomada por unanimidade pelo plenário do Supremo, terá de ser seguida pela Justiça para casos semelhantes.
As medidas poderão ser aplicadas em casos de assédio, perseguição e violência política baseada em gênero, mesmo quando não houver relação íntima de afeto. Leia o resultado do julgamento na íntegra:
- o Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.
Fixou, ainda, a seguinte tese de repercussão geral:
- As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
- O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida quando houver imediato e concreto risco à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo ou à vara especializada em violência contra a mulher, onde houver, para ratificação ou revisão.
- A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nessa hipótese, da Justiça Eleitoral.
- Por último, cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, nas situações de urgência e ameaça ou violência de gênero contra a mulher.
O caso
O caso foi julgado a partir de recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) que negou a aplicação de medidas protetivas a uma mulher ameaçada por razões de gênero em um contexto comunitário, por entender que não havia relação doméstica, familiar ou afetiva entre vítima e agressor.
O caso ocorreu em Formiga, Minas Gerais, onde uma mulher registrou boletim de ocorrência contra um vizinho.
Segundo o relato, o agressor a perseguia e fazia ameaças de morte, sob a fantasia de que ambos mantinham um relacionamento amoroso — o que a defesa chamou de “companheira putativa” na mentalidade do agressor.
Embora a vítima sofresse crises de pânico e ansiedade, as instâncias inferiores de Minas Gerais negaram o pedido de medidas protetivas, argumentando que a Lei Maria da Penha exigia uma relação íntima de afeto entre as partes./Metrópoles
(Foto: Reprodução)






