O homem alegou que após seis meses da celebração de contrato de plano de saúde, realizou exame de próstata e descobriu que era portador de câncer. Diante do diagnóstico, a equipe médica sinalizou que era preciso realizar uma intervenção cirúrgica.
Quando o paciente solicitou à operadora de plano de saúde que cobrisse a cirurgia, esta se recusou a cobrir o tratamento, alegando que a doença era preexistente ao contrato.
Em consequência da recusa, o paciente iniciou o tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS) e, apenas quatro meses depois, recebeu de seu plano de saúde um e-mail com a autorização para os procedimentos solicitados.
Ao analisar a ação, o juiz de Direito Marcelo Augusto Oliveira apontou que o dano moral ocorre quando se “fica configurado quando se molesta a parte afetiva do patrimônio moral, como no caso de frustração, dor e tristeza, o que inegavelmente ocorreu na hipótese vertente”.






