Do jurista Luiz Flávio Gomes, no Congresso em Foco:
Juridicamente falando, os próximos passos (dentro do Estado de Direito) que podem levar Eduardo Cunha para o presídio da Papuda são os seguintes:
1. É preciso que o STF receba a denúncia já oferecida (assim como as que serão oferecidas) contra ele (há indícios mais do que suficientes para isso). Esse ato é do Plenário (não só da 2ª Turma, por onde tramita o caso Petrobras), por se tratar do presidente da Câmara dos Deputados.
2. Nossa tese (de Márlon Reis e minha) é no sentido de que o recebimento da denúncia contra qualquer um dos ocupantes de cargos na linha sucessória da Presidência da República (vice-presidente e presidentes da Câmara, do Senado e do STF) gera automaticamente o seu afastamento do cargo diretivo (tal como se dá no afastamento do Presidente da República, nos termos do art. 86, § 1º, da CF). Se esse afastamento não for automático, cabe impô-lo por força do art. 319, VI, do CPP (porque o réu está usando a estrutura da Câmara para fazer sua defesa, já teria ameaçado testemunhas, há indícios de destruição de provas etc.).
3. Outra hipótese possível, para além da sua cassação imperiosa por falta de decoro, é sua renúncia ao cargo de presidente da Câmara (tal como fizera Severino Cavalcanti, por exemplo). Aliás, logo que for mostrado um extrato bancário das suas contas na Suíça, torna-se insustentável sua permanência nesse cargo diretivo. Sob pena de subir nosso grau de “investimento”, ou melhor, nosso grau de “mafiocracia”. Nenhum poder pode ser chefiado por quem tem conta bancária de propinas na Suíça. Até a desfaçatez tem limite. Ninguém pode ficar impune quando se enrola em sua própria esperteza (Josias de Souza).
4. Em nenhum país do mundo com cultura menos corrupta que a do Brasil (os dez melhores colocados no ranking da Transparência Internacional, por exemplo) a presidência de um poder seria ocupada por alguém acusado (com provas exuberantes) de ter recebido US$ 5 milhões de propina. A cultura desses países (do império da lei e da certeza do castigo) é totalmente distinta da permissividade que vigora nas mafiocracias (cleptocracia com envolvimento de grandes corporações econômicas e financeiras).
5. A prisão de Eduardo Cunha (se todas as acusações ficarem provadas) só pode ocorrer depois de condenação criminal com trânsito em julgado. Não cabe prisão preventiva contra deputados e senadores, desde a expedição do diploma respectivo (CF, art. 53, § 2º). Eles só podem ser presos em flagrante, em crime inafiançável. Fora do flagrante, nenhuma outra prisão cautelar (antes da sentença final) cabe contra deputado ou senador (trata-se de um privilégio que jamais deveria existir, salvo quando em jogo está a independência parlamentar).
6. Ninguém pode ser condenado criminalmente sem provas válidas. As provas são produzidas dentro do devido processo legal. As delações premiadas, isoladamente, não podem ser utilizadas para condenar quem quer seja. As delações são válidas somente quando comprovadas em juízo. No caso de Eduardo Cunha as provas estão aparecendo diariamente. Com base nessas provas sua condenação será inevitável.
7. Depois da condenação penal definitiva cabe à Câmara decidir sobre a perda do mandato parlamentar (CF, art. 55, § 2º). Caberia ao STF rever esse ponto, para dar eficácia imediata para sua sentença condenatória assim como para a perda do cargo (decretada por força do art. 92 do CP).
8. Na condenação de Eduardo Cunha (se tudo ficar provado) caberá ao STF definir o tempo de duração da pena de prisão assim como o regime cabível (fechado, semiaberto ou aberto). Pena acima de quatro anos, no mínimo é o regime semiaberto. Pena superior a 8 anos, o regime é obrigatoriamente o fechado. Pela quantidade de crimes imputados a Eduardo Cunha e pelo volume de dinheiro que foi surrupiado do povo brasileiro, é muito grande a chance de acontecer o regime fechado (terá que ir para um presídio, como a Papuda, por exemplo).
9. Logo após o trânsito em julgado a Corte Suprema emite a carta de guia e o condenado começa a cumprir sua pena, em estabelecimento penal compatível com o regime fixado na sentença (reitere-se, muito provavelmente o fechado).