A ADPF trata do caso do município de Nova Russas (CE), onde a Lei 104/1985 e o art. 20, § 2º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores falecidos no exercício do mandato. Para o PGR, a norma afronta o princípio republicano e os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, previstos na Constituição, além do dispositivo que submete ao Regime Geral de Previdência Social todos os ocupantes de cargos temporários ou em comissão. Augusto Aras pede que o STF declare a inconstitucionalidade do benefício e, ao final, fixe uma tese que atinja todos os casos semelhantes pelo país.
CONFIRA O ARTIGA DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (DAS DISPOSIOÇÕES TRANSITÓRIAS) QUE CONCEDE O BENEFÍCIO DA PENSÃO VITALÍCIA PARA DEPENDENTES DE PREFEITOS, VICE-PREFEITOS E VEREADORES
“Art. 20º – Fica o Vereador com aposentadoria aos 20 anos de mandato após as devidas
contribuições previdências, na conformidade da Lei Complementar Estadual ou Municipal.
§ 2º – A viúva e ou companheira dependentes menores e deficientes de Vereador,
Prefeito e Vice-Prefeito falecido no exercício do mandato, farão jus a uma pensão mensal,
equivalente a 60% (sessenta por cento), do que recebe o título do respectivo cargo.”
Segundo Augusto Aras, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a previsão de pensão a ex-ocupantes de cargos políticos, seus cônjuges e dependentes afronta o princípio republicano – como assentado nas ADIs 4.545 e 3.853. Recentemente, no RE 638.307, com repercussão geral, a Corte firmou entendimento de que é incompatível com a Constituição lei municipal que preveja o recebimento, mensal e vitalício, de parcela pecuniária por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte, por contrariar o “princípio da igualdade, consectário lógico e necessário da adoção do regime republicano”. “Não há, portanto, critério constitucional apto a legitimar o pagamento de pensão vitalícia em favor de dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores”, afirma o PGR.
Para Augusto Aras, as normas do município cearense instituem privilégio injustificado e incompatível com o interesse público e com os princípios da moralidade e da impessoalidade. Por fim, o PGR argumenta que a Constituição determina que todos os ocupantes de cargos temporários, inclusive cargos eletivos, sejam contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que não ocorre com a pensão prevista na legislação de Nova Russas, que concede a dependentes de ocupantes de cargos eletivos benefício previdenciário estranho ao RGPS./MPF






