Segundo a PGR, o parágrafo 5º do artigo 10 da LC 994/15 de Blumenau contraria a vedação de censura em atividades culturais, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber. A procuradoria-Geral também alega, entre outros pontos, violação à laicidade do estado, à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, ao direito à igualdade e ao objetivo constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Ao decidir, o ministro Edson Fachin reconheceu que o preceito fundamental em questão é a dignidade da pessoa humana, pois o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. Para o relator, é inviável e atentatório ao princípio da dignidade da pessoa humana proibir que o Estado “fale, aborde, debata e, acima de tudo, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade“.