“Diante das circunstâncias assentes nos fólios, existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, uma vez que o afastamento cautelar da ora recorrente contrariou as normas de processo e julgamento previstas no Decreto-Lei nº 201/1967, norma federal aplicável ao caso, em clara ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante n° 46 do STF. De igual modo, o periculum in mora também resta configurado, porquanto a agravante, por meio de decisão desprovida de respaldo legal, ficaria impedida de exercer o cargo de Prefeita Municipal de Limoeiro do Norte, o qual assumiu em 12/10/2023 após a sua vacância pelo Chefe do Poder Executivo Municipal”, destacou o magistrado.
A prefeita de Limoeiro do Norte Dilmara Amaral foi afastada pela Câmara depois de passar apenas quatro meses no cargo de forma interina. Ela é vice-prefeita do município e assumiu a gestão devido ao afastamento do prefeito José Maria Lucena por licença médica.
Após o afastamento de Dilmara Amaral os vereadores deram posse ao presidente da Câmara Municipal, vereador Darlyson de Lima Mendes, o Paxá (PSB), no comando da prefeitura.
Na decisão, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha entendeu que o ato da Câmara é incompatível a legislação federal que trata sobre a responsabilidade de prefeitos, já que o afastamento cautelar, antes mesmo da produção probatória, não é previsto no julgamento de infrações político-administrativas.






