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Ceará Notícias > Blog > Ponto Político > As distorções na investidura do serviço público. Por Jesus da Costa
Ponto Político

As distorções na investidura do serviço público. Por Jesus da Costa

Ultima atualização: 16/03/2019 5:40 PM
Redação
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4 Min. de Leitura
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Entrar no serviço público é sonho de muitos jovens. Em meio a dias difíceis, peculiar de momentos de crise, certamente seria o caminho mais racional para quem busca segurança, estabilidade e alicerce para materializar futuro. A concorrência que só aumenta nos certames, externa nitidamente que o serviço público é sonho de consumo de muitos. Todavia gestões publicas Brasil afora, teimam em desobedecer os preceitos Constitucionais para contratação de mão de obra na esfera pública, e contratam desordenadamente.

O Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, no Caput, já enumera quais Princípios a Administração Pública deve usar como balizador. A Moralidade é um dos principais faróis de uma gestão, visto que ela é pública e deve satisfação a coletividade que é a verdadeira detentora do Poder. No inciso II do mesmo artigo, conforme segue abaixo, deixa nítida às administrações, que a investidura de qualquer pessoa no trabalho público, só deve se dar por meio de “concurso público”, e se por algum motivo urgente as gestões precisem quebrar essa regra, que seja em caráter momentâneo, provisório, e nunca de forma corriqueira e definitiva como assistimos como usual em diversas gestões públicas no Brasil.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

…

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

A necessidade de mão de obra pela gestão pública, deve ser identificada, mensurada, buscado a dotação orçamentária e planejada a viabilidade, para então se promover um concurso público que respeite os ditames legais para a realização. Lamentavelmente, assistimos gestões públicas que transformaram em usual a prática nociva e improba de contratar para a gestão pública, sem o que dita nossa Lei Magna, e despende recursos públicos para contratações temporárias, que ao invés de suprir uma necessidade coletiva, serve de cabide de emprego para atender uma demanda de encabrestamento político.

É salutar frisar que a contratação por tempo determinado deve atender uma necessidade provisória, e não uma prática corriqueira na gestão. Desta feita, torna-se um ato lesivo ao erário, podendo ser parâmetro para ocorrência de Improbidade Administrativa em conformidade com a Lei Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Pretende-se o combate de práticas tidas como normais, mas que tem propósito lesivo do binômio da necessidade pelo emprego versos poder do voto.

A pergunta crucial para o tema seria: Se há necessidade e base orçamentária de se contratar temporariamente, porque não se efetiva num concurso público?

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