Dia primeiro de abril teremos um encontro com uma verdade: a vigência exclusiva da Lei
14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Queremos mesmo essa Lei?! – entendo ser esta a primeira pergunta que devemos nos
fazer. O Brasil é pródigo em Leis solenemente ignoradas.
No entanto, razões há, e de sobra, para que recebamos com efusivos aplausos a nova Lei
de Licitações e Contratos. Ela acolheu muitas críticas que eram feitas às normas anteriores
e promoveu sensíveis alterações.
Citemos algumas:
• Reforço ao planejamento para garantir o alinhamento com a direção estratégica
do ente e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias (artigo 12, VII);
• Implantação, pela Alta Administração (no caso dos Municípios: Prefeito e
Primeiro Escalão), da governança das contratações, que pode ser traduzida em
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para
avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos,
com o intuito de alcançar um ambiente íntegro e confiável;
• Possibilidade de firmatura do Contrato de eficiência, no qual o contratado pode
ser remunerado com base em percentual da economia gerada para o Município;
• Aumento da transparência, com a previsão da criação de um sistema
informatizado (com recursos de áudio e vídeo) para o acompanhamento de obras
públicas (artigo 19, III);
• Fomento à participação popular na Administração Pública com a previsão de
convocação de audiências e consultas antes da realização de licitações (artigo 21,
parágrafo único);
• Celeridade na realização dos procedimentos, com inversão do rito da Licitação
(primeiro são analisadas as propostas de preços e, na sequência, os documentos
de habilitação), ou seja, adotou-se rito idêntico ao do pregão, com uma única fase
recursal (artigos 17, VI e 29);
• Fortalecimento do governo eletrônico, com a imposição de que os atos da
licitação sejam preferencialmente digitais (artigos 12, VI e 19, II);
• Estabelecimento de uma ordem cronológica para os pagamentos devidos pela
Administração Pública (artigo 141), evitando que os Contratados fiquem à mercê
da boa vontade do gestor;
• Ampliação do prazo de vigência dos contratos referentes a serviços
contínuos, que antes era de cinco anos e agora passa a ser de dez anos;
• Obrigatoriedade do pagamento de parcela incontroversa em caso de litígios
sobre a execução contratual (artigos 142 e 143), ou seja, caso de controvérsia
sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela
sobre a qual inexiste questionamento deverá ser efetivamente paga;
• Possibilidade de utilização de meios alternativos para prevenção e resolução
dos conflitos, como a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas
e a arbitragem (artigo 151).
Isso é induvidoso: a Nova Lei de Licitações e Contratos, que unificou os demais diplomas
que tratavam sobre a matéria, descortinou uma gama de oportunidades para a
modernização das gestões, sobretudo as municipais. O mês de abril será aberto com
arrojadas expectativas. Aproveitemo-las!
*Júnior Bonfim é Advogado Municipalista e atua com o binômio probidade e
elegibilidade





