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Ceará Notícias > Blog > Destaques > Cármen Lúcia suspende parcialmente indulto de Natal de Temer
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Cármen Lúcia suspende parcialmente indulto de Natal de Temer

Ultima atualização: 28/12/2017 9:07 PM
Redação
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5 Min. de Leitura
ADST433 BSB - 29/06/2017 - STF / DELAÇÃO - POLITICA - O STF retoma em sessão presidida éla ministra Carmen Lúcia o julgamento sobre se o ministro Edson Fachin deve continuar como relator da delação da JBS e se o ministro pode decidir monocraticamente sobre a delação, no plenário do STF, em Brasilia. FOTO: ANDRE DUSEK/ESTADAO
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A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade. A posição foi publicada nesta quinta-feira, 28, na decisão da ministra em suspender parcialmente o decreto assinado pelo presidente Michel Temer na sexta-feira, 22.  A presidente do STF ainda ressaltou que o indulto não é “prêmio ao criminoso nem tolerância ao crime” em sua decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge.

“Defiro a medida cautelar (art. 10 da Lei n. 9.868/1999), para suspender os efeitos do inc. I do art. 1º; do inc. I do § 1º do art. 2º, e dos arts. 8º, 10 e 11 do Decreto n. 9.246, de 21.12.2017, até o competente exame a ser levado a efeito pelo Relator, Ministro Roberto Barroso ou pelo Plenário deste Supremo Tribunal, na forma da legislação vigente”, diz Cármen na decisão.

Cármen atendeu a todos os pedidos de Dodge ao suspender o indulto para quem cumprisse um quinta da pena; para quem teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos; quem esteja cumprindo a pena em regime aberto; quem tenha sido beneficiado com a suspensão condicional do processo; ou quem esteja em livramento condicional; e para aqueles que não têm sentença definitiva em segunda instância.

A suspensão também freia o indulto para os presos com pena de multa aplicada cumulativamente, que ainda têm inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União. Por último, a presidente do Supremo suspendeu o indulto para presos cuja sentença tenha transitado em julgado para a acusação.

Este artigo do decreto alcançava o benefício para quem “haja recurso da acusação de qualquer natureza após a apreciação em segunda instância; a pessoa condenada responda a outro processo criminal sem decisão condenatória em segunda instância, mesmo que tenha por objeto os crimes a que se refere o art. 3º; ou a guia de recolhimento não tenha sido expedida”, dizia um dos artigos vetados.

Em sua decisão, Cármen disse que indulto não é nem pode ser instrumento de impunidade. “É providência garantidora, num sistema constitucional e legal em que a execução da pena definida aos condenados seja a regra, possa-se, em situações específicas, excepcionais e não demolidoras do processo penal, permitir-se a extinção da pena pela superveniência de medida humanitária”.

“Verifica-se, de logo, pois, que o indulto constitucionalmente previsto é legitimo apenas se estiver em consonância com a finalidade juridicamente estabelecida. Fora daí é arbítrio”, afirma Cármen na decisão.”

A presidente do STF também afirmou que o princípio da proporcionalidade parece afrontado pelos trechos do decreto agora impugnados, “porque dão concretude à situação de impunidade, em especial aos denominados ‘crimes de colarinho branco’, desguarnecendo o erário e a sociedade de providências legais voltadas a coibir a atuação deletéria de sujeitos descompromissados com valores éticos e com o interesse público garantidores pela integridade do sistema jurídico”, ressalta Cármen.

Alegando violação de vários princípios da Constituição, Raquel afirmou que o decreto coloca em risco a Operação Lava Jato, “materializa o comportamento de que o crime compensa” e “extrapolou os limites da política criminal a que se destina para favorecer, claramente, a impunidade”.

Raquel também havia solicitado que a presidente da Corte concedesse “com a maior brevidade possível, em decisão monocrática e sem intimação dos interessados, medida cautelar para suspender a eficácia das normas impugnadas, em razão da urgência do caso’.

“O indulto remonta ao período do absolutismo monárquico, em que não havia separação dos poderes ou mesmo o sistema de freios e contrapesos adotado na Constituição brasileira, a partir da teoria de Montesquieu. O direito penal era aplicado de forma arbitrária e violenta e, assim, o instituto representava um ato de clemência do monarca, que concentrava funções legislativas, judiciais e executivas”, afirmou a procuradora.

O indulto, publicado na sexta-feira, 22, consiste em um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos próximo ao Natal. No do ano passado, foram beneficiadas pessoas condenadas a no máximo 12 anos e que tivessem cumprido um quarto da pena, desde que não fossem reincidentes. No indulto deste ano, não foi estabelecido um período máximo de condenação e o tempo de cumprimento da pena foi reduzido de um quarto para um quinto no caso dos não reincidentes.

 

(Estadão)

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