No entendimento do MP até agora, os prazos encontram-se dentro da razoabilidade, não tendo razões para atuação ministerial no momento atual.
As Eleições Suplementares, devido à excepcionalidade dos pleitos, é regida pela Resolução nº 819, de 21 de maio de 2021, que estabelece em seu Artigo 25; que o Juiz Eleitoral, atendendo o prazo limite do dia 13 de agosto de 2021, diplomará o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos no Município de Pedra Branca.
A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta que os eleitos estão aptos a tomar posse, depois de terminado o pleito, apurados os votos e julgados os processos de prestações de contas.
Já a posse, que foge da competência da Justiça Eleitoral, será realizada pela Câmara Municipal. Para as eleições municipais, obedecendo o que dispõe o art. 29, da Constituição Federal, que a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. No entanto, nada menciona acerca da posse nos casos de eleição suplementares, ficando então a lacuna.
Analisando o Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município de Pedra Branca, o Ministério Público verificou que também não existe nenhuma disposições sobre data ou prazo para posse do prefeito eleito . O artigo 36, do Regimento Interno da Câmara, dispõe que compete ao Presidente “dar posse aos vereadores, prefeito vice-prefeito, bem como as vacâncias respectivas”, não estabelecendo prazos. Desse modo, a data da posse encontra-se na esfera de discricionariedade do Presidente da Câmara, que deverá designar sessão para tanto, dentro do período razoável.
Por essa razão o Ministério Público vai acompanhar o processo de transição para que a legislação seja cumprida. Assim, a data da posse deverá ser marcada em prazo razoável e proporcional, que possibilite a transição responsável de governo, seguindo as orientações do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do MPCE, que já expediu recomendação ao gestor atual e ao eleito.
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