Pensão alimentícia agora pode ser executada com um mês de atraso. Por Jesus da Costa

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A regulamentação da relação alimentando/alimentado, entra em vigor a partir de 18 de março de 2019, e traz um endurecimento punitivo na conduta de quem atrasar pagamento de pensão. A norma vem regular um entendimento pacificado na jurisprudência, e já usual em tribunais Brasil afora.

A partir da data citada acima, a execução por atraso de pagamento de pensão alimentícia não precisará mais esperar os anteriores 90 dias para sua execução em juízo, agora se o responsável pelo pagamento atrasar 30 dias, o alimentando poderá requerer a execução da pensão. Será de pronto permitido o protesto cartorial e a negativação do nome do devedor, implicando assim em restrição cadastral do CPF e suas consequências legais.

A execução da pensão com 30 dias de atraso, atende a natureza urgente da ação, visto que quem depende da pensão para comer, por exemplo, não pode esperar 30 dias. Em caso de não pagamento pelo devedor, é permitido a prisão, que agora passa dos anteriores 30 dias para 90 dias, e não exime o devedor da dívida, ou seja, o encarceramento não substitui o valor devido. Em caso de pagamento do débito atrasado, é possível a liberdade do preso.

A prisão por dívida a alimentando é o único modo de encarceramento civil do ordenamento jurídico brasileiro, e vem com essas alterações endurecer a relação, e fazer com que a responsabilidade seja colocada sempre em primeiro plano.

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